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Rio Grande,04/11/2025

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Advocacia-Geral da União reverte condenação do DNIT em obra na BR-392

O suposto prejuízo se referia à demolição de uma escola estadual durante a expansão da duplicação da BR-392, no trecho entre Rio Grande e Pelotas; TRF4 reconhece que atuação não ocasionou danos morais coletivos


Advocacia-Geral da União reverte condenação do DNIT em obra na BR-392 Foto: Divulgação/DNIT
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A Advocacia-Geral da União (AGU) reformou a sentença no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condenava o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por danos morais coletivos. O suposto prejuízo se referia à demolição de uma escola estadual durante a expansão da duplicação da BR-392, no trecho entre Rio Grande e Pelotas, no sudeste do Rio Grande do Sul.


Na ação civil pública, o Ministério Público Federal alegou que a obra prejudicou o patrimônio cultural e a dignidade da comunidade escolar. Pediu indenização de R$ 500 mil, além de medidas compensatórias e estruturas provisórias adequadas.


Inicialmente, o Juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande apontou que o DNIT impulsionou e contratou a duplicação da rodovia; e que a empreiteira deixou de prever, no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (Rima), o impacto da obra sobre a escola. Já o Estado foi responsabilizado pela demora na construção de um novo prédio. A sentença condenou, solidariamente, o DNIT, o Estado do Rio Grande do Sul e a empreiteira responsável pelo projeto.


Ao recorrer, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) argumentou que o DNIT indenizou integralmente o Estado, responsável por erguer a nova escola. Sustentou, ainda, que os entes responsáveis (Iphan – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; IPHAE – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado; e município) não reconheceram valor arquitetônico ou cultural relevante no prédio, já modificado e deteriorado.


"O DNIT tomou todas as possíveis cautelas imagináveis a seu encargo para evitar lesão a quem quer que fosse, sobretudo em vista do fato inconteste de que o estado riograndense foi efetivamente indenizado pelo valor da escola", afirmou o procurador federal Robson Busato Cardoso. "O acordo feito na Justiça cobriu todos os direitos sobre o imóvel. Então, como a escola antiga seria demolida, qualquer coisa além disso já estava pago pelo governo estadual."


Durante o processo, ficou claro que a duplicação da rodovia era necessária para melhorar o fluxo de veículos e reduzir acidentes, inclusive atropelamentos. A permanência da escola no local era inviável por questões de barulho e segurança.


O TRF4 concordou que não houve tombamento nem reconhecimento oficial de valor cultural do imóvel. Constatou que a duplicação era necessária para melhorar o tráfego e reduzir acidentes, e que a demora na entrega da nova escola resultou de entraves da administração estadual. A Corte reformou a sentença e julgou improcedente a ação.

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