Justiça determina que concessionárias estabeleçam energia elétrica em até 24 horas em áreas urbanas, em caso de chuvas e ventos fortes
A decisão foi proferida na segunda-feira, 30, e tem validade para todos os processos do Estado

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que as concessionárias de energia elétrica deverão restabelecer o fornecimento de energia em até 24 horas nas áreas urbanas e 48 horas nas zonas rurais, quando a interrupção for causada por eventos climáticos, como chuvas intensas e ventos fortes. A medida, no entanto, não se aplica a casos considerados de força maior, como enchentes, tornados e ciclones.
A decisão foi proferida na segunda-feira, 30, e tem validade para todos os processos do Estado.O entendimento foi firmado no âmbito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de relatoria do Desembargador Heleno Tregnago Saraiva. Antes da tese, havia divergência entre as decisões das Turmas Recursais Cíveis e das Câmaras Cíveis do TJRS. Parte dos julgados aplicavam, por analogia, o artigo 31 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e as demais, como fixado na tese, o artigo 176 da mesma norma. A controvérsia seguiu mesmo após a revogação da normativa, passando a vigorar a Resolução nº 1.000/2021, que manteve as diretrizes nos artigos 91 e 362.
Conforme a decisão, a controvérsia está na inexistência de previsão de prazo para o restabelecimento do serviço em decorrência das intempéries climáticas, uma vez que o artigo 31 refere-se à ligação ou adequação da unidade consumidora e o artigo 176 trata da restabelecimento do fornecimento devido à interrupções previstas e provocadas pela concessionária.
"O prazo previsto no artigo 176 da Resolução nº 414/2010 (e também no artigo 362 da Resolução nº 1.000/2021) é o mais adequado para as situações em comento. Contudo, não se pode perder de vista que, em situações climáticas de grande magnitude, quando devidamente comprovada nos autos a excepcionalidade, estará configurada a força maior, do que decorrerá o reconhecimento da excludente de responsabilidade da concessionária", destacou o relator.
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