Justiça Federal determina matrícula de candidata desclassificada por comissão de heteroidentificação na UFPel
Decisão reconhece prevalência da autodeclaração étnica em casos com dúvidas sobre critérios fenotípicos e reforça a finalidade social das cotas raciais
Foto: Divulgação A autora da ação relatou que, após ser aprovada no processo seletivo, teve sua matrícula indeferida pela banca de heteroidentificação, mesmo após apresentar recurso. A UFPel, em sua defesa, sustentou que as declarações de pertencimento étnico estão sujeitas à verificação e que o procedimento visa garantir a legitimidade e o propósito das políticas afirmativas.
No entanto, o magistrado considerou que a decisão da comissão não apresentou justificativa razoável para desconsiderar a autodeclaração da candidata. Em sua sentença, Diniz ressaltou que, embora a heteroidentificação seja essencial para evitar fraudes, não pode se sobrepor ao objetivo central da política pública: o combate às desigualdades históricas e o reconhecimento da diversidade racial brasileira. “A ação afirmativa da reserva de cotas deve abranger todo e qualquer indivíduo que, apresentando aspectos mínimos fenotípicos, esteja inserido em contexto capaz de demonstrar a possibilidade de que já tenha sido, ou possa vir a ser, atingido por fatores discriminatórios”, destacou o juiz.
A decisão enfatiza que, em casos de dúvida sobre a avaliação fenotípica, deve prevalecer a autodeclaração do candidato, especialmente diante da miscigenação da população brasileira. O magistrado também apontou que os registros fotográficos anexados ao processo indicam características compatíveis com a autodeclaração da autora, contrariando a conclusão da banca avaliadora.
Com isso, a UFPel foi condenada a efetivar a matrícula da estudante na modalidade de cotas para autodeclarados pretos e pardos e ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão é mais um marco no debate sobre os limites e critérios da heteroidentificação racial no acesso às universidades públicas brasileiras.




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