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A obra de duplicação dos 6,5 quilômetros entre o Pórtico da Cidade do Rio Grande e o trevo de acesso ganhou mais um capítulo judicial no último dia 31 de maio. Desembargador-relator Newton Luis Medeiros Fabricio assinou efeito suspensivo ao mandado de segurança que excluiu a empresa Conpasul, que ficou em primeiro lugar, da licitação da obra. Procurado, o Daer até o momento não se manifestou sobre se a partir dessa decisão dará andamento a assinatura do contrato.
No último dia 23 de maio, mandado de segurança foi expedido pelo juiz Murilo Magalhães Castro Filho da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em que determinou “a exclusão da empresa CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da Concorrência n. 002/2022, Processo n. 21/0435-0039132-5, tornando sem efeito atos posteriores praticados pela autoridade coatora em relação à contratação da empresa”. Para Murilo Magalhães ficou reconhecido a soberania do edital para definir os limites de participação de empresas, o que excluiria a habilitação da Conpasul.
Agora, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através da 1ª Câmara Cível, representada pelo desembargador-relator Newton Luis Medeiros Fabricio surge através de uma nova decisão monocrática revisional “em que pese o edital, de fato, vede a participação de empresas em recuperação judicial da licitação, tenho que a referida regra contraria o disposto na legislação vigente acerca da matéria”. Para ele, “as certidões emitidas pelo Juízo da recuperação judicial demonstram a viabilidade econômico-financeira da empresa requerente para o execução do futuro contrato, inexistindo, portanto, motivos a amparar sua exclusão do certame, especialmente considerando que a própria Administração Pública a considerou habilitada”. Por fim, ao reforça sua decisão suspensiva diz que “a restrição imposta no edital, inclusive, contraria o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47, da Lei nº 11.101.2005, pois acaba por limitar as chances de enfrentamento da situação de crise, reduzindo as possibilidades do exercício de sua atividade”.
Entenda:
A empresa vencedora do processo licitatório foi a Conpasul Construção e Serviços Ltda com o valor de R$ 51.661.804,95 ofertado para o lote. A empresa encontra-se em recuperação judicial e foi esse o motivo que levou o Consórcio Pelotense, segundo colocado, a questionar o fato, tendo em vista que um dos itens do edital afirmava que empresas nessa situação não poderiam ser habilitadas. Segundo recurso administrativo apresentado pelo Consórcio Pelotense, "no caso concreto, a Comissão de Licitações desconsiderou exigência do edital acerca das condições de participação do certame. O edital Concorrência n. 0002/2022 estabeleceu vedação expressa à participação no certame de empresas em regime de recuperação judicial".
Em resposta, a Comissão Licitante diante da manifestação da Comissão Permanente de Licitações decidiu não prover o recurso apresentado. "Se o próprio juízo da recuperação judicia autorizou a recorrida a participar da disputa em questão, bem como garantiu que ela está apta econômica e financeiramente a contratar com a administração pública, não há por que afastarmos recorrida da disputa", afirmou documento assinado pela Diretora do DELIC/CELIC, Liége Pascotini Dresch.
A questão foi parar no poder judiciário que suspendeu os efeitos do processo licitatório até decisão final do mérito. O Consórcio Pelotense, segundo colocado, ofereceu pela obra um orçamento de pouco mais de R$52 milhões.
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